ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DO CICENOP
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ

Pelo presente instrumento, os Municípios consorciados infraqualificados de Cianorte, Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara e Tuneiras do Oeste, todos localizados no Estado do Paraná, por meio de seus representantes legais, chefes de seus respectivos poderes executivos, em observância à Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007 e visando adequar o funcionamento do Consórcio Público ao seu novo Protocolo de Intenções Consolidado, subscrito em 03 de dezembro de 2021 e devidamente ratificado pelas respectivas leis de todos os entes consorciados, que se converteu em Contrato de Consórcio Público, formalmente celebrado em 20 de junho de 2022, reunirem-se em Assembleia Geral do Consórcio, realizada no dia 09 de setembro de 2022 e aprovaram o presente texto consolidado do novo Estatuto Social do Consórcio Público Intermunicipal devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 01.178.931/0001-47, que passa a ser denominado de Consórcio Público Intermunicipal Do Centro Noroeste Do Paraná” de sigla “CICENOP” e composto de múltiplas finalidades e será regido pelos dispositivos do Protocolo de Intenções Consolidado e do Contrato de Consórcio Público supracitados, ambos respectivamente vigentes, e especialmente pelas disposições constantes neste Estatuto Social, nos seguintes termos:

 

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, INDICAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º – Pelo presente instrumento o Consórcio Público Intermunicipal, fundando em 21 de março de 1996 e devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 01.178.931/0001-47, passa a ser denominado de “CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ” de sigla “CICENOP”, sendo composto, de acordo com seu Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, pelos seguintes entes da Federação, todos localizados na região centro noroeste do Estado do Paraná, quais sejam:

I – O MUNICÍPIO DE CIANORTE, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 76.309.806/0001-28;

II – O MUNICÍPIO DE CIDADE GAUCHA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.377.200/0001-67;

III – O MUNICÍPIO DE GUAPOREMA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.378.844/0001-70;

IV – O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.798.355/0001-77;

V – O MUNICÍPIO DE JAPURÁ, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.788.349/0001-39;

VI – O MUNICÍPIO DE JUSSARA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.789.552/0001-20;

VII – O MUNICÍPIO DE RONDON, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.380.071-0001-66;

VIII – O MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 80.909.617/0001-63;

IX – O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.381.178/0001-29;

X – O MUNICÍPIO DE TAPEJARA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 76.247.345/0001-06;

XI – O MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 76.247.329/0001-13.

 

Art. 2º – O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ – CICENOP constitui-se sob a forma de Associação Publica com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta de todos os entes consorciados.

Parágrafo Único: O CICENOP, em razão de sua natureza autárquica, não possui finalidades lucrativas.

 

Art. 3º – Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o Consórcio deve observar as normas de direito público no que concerne à realização de compras e licitação, contabilidade, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, cuja relação será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em consonância com os princípios de Direito Administrativo.

 

Art. 4º – O Consórcio reger-se-á, além das normas de Direito Público, também pelas normas do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/07, por seu Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público, pelo presente Estatuto Social, Regimento Interno, Resoluções, e pelas demais regulamentações que vierem a ser adotadas pela entidade para o bom e fiel desempenho de suas atividades.

 

Art. 5º – A sede do Consórcio está estabelecida na Rua Piratininga, 63, Centro, no MUNICÍPIO E COMARCA DE CIANORTE, Estado do Paraná – CEP 87.200-163.

Parágrafo Primeiro: Caso haja necessidade e melhor proveito pelos consorciados, após deliberação da Assembleia Geral, o Consórcio poderá também desenvolver suas atividades em escritórios ou sub-sedes situados em outras localidades, desde que devidamente instituídos por meio de resolução, inclusive em Municípios não consorciados, tudo visando facilitar o alcance de seus objetivos e finalidades.

Parágrafo Segundo: A alteração da sede do Consórcio ou qualquer matéria correlata, poderá ser definida mediante decisão da maioria absoluta dos entes consorciados deliberada em Assembleia Geral convocada para esse fim, com a consequente emissão e publicação da devida resolução de alteração que passará a fazer parte do presente instrumento, alterando os termos do caput.

 

Art. 6º – Este Consórcio Público é constituído por um prazo de duração indeterminado nos termos da lei.

 

Art. 7º – A área de atuação do Consórcio será formada pela soma dos territórios dos entes consorciados que o integram, constituindo uma unidade territorial, porém inexistindo limites intermunicipais para o atingimento dos objetivos e finalidades sociais a que se propõe o consórcio.

 

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DO CONSÓRCIO

 

Art. 8º – Constitui objetivo geral do CICENOP, intermediar, organizar, coordenar, administrar, planejar, regular, fiscalizar, inspecionar, fomentar e/ou executar o compartilhamento das mais variadas ações para capitação e utilização associada de recursos a ele disponibilizados, acompanhado ou não, de transferência total ou parcial de encargos, serviços, bens e pessoal, assim como prestar serviços gerais relacionados a seus objetivos e finalidades sociais e promover direta ou indiretamente junto aos entes consorciados uma gestão associada de políticas públicas, de capitação de recursos e de prestação de serviços públicos consorciados, podendo exercer atividades de gerenciamento, planejamento, regulação, fiscalização, inspeção, coordenação e/ou execução de ações e serviços integrados de interesse comum voltados para a Saúde Pública, Assistência Social, Desenvolvimento Econômico Regional, Esporte, Cultura e Lazer, Fortalecimento Institucional, Gestão Ambiental, Infraestrutura e Inspeção e Fiscalização Sanitária, com ênfase na racionalização de recursos públicos e visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal e regional e o exercício de eventuais competências delegadas pelos entes consorciados na forma da lei.

Parágrafo Único: Constitui ainda objetivos gerais do CICENOP, entre outros:

I – A gestão associada de serviços públicos, podendo o consórcio atuar como, planejador, regulador, fiscalizador, intermediador ou executor direto dos serviços;

II – A prestação direta ou indireta de serviços gerais ou fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados de forma individualizada, entre eles serviços de assistência técnica, execução de obras, consultoria, assessoria, produção de informações, elaboração e execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e projetos, bem como terceirização de serviços públicos especializados ou fornecimento de bens específicos para atingimento dos objetivos e finalidades do consórcio em benefício aos entes consorciados;

III – O compartilhamento ou o uso comum de instrumentos, equipamentos, softwares, instalações, máquinas, bens e serviços, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, entre outros, para o desenvolvimento de ações, programas ou serviços a serem instituídos;

IV – A realização de licitações e compras compartilhadas em prol dos interesses dos entes consorciados e de acordo com as finalidades do consórcio, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados;

V – A implantação de um sistema integrado de gestão e execução de serviços de saneamento e de manejo de resíduos sólidos em prol dos entes consorciados, inclusive para a co-geração de energia elétrica ou para atender outras políticas públicas a serem definidas pelos consorciados, nos termos da legislação vigente;

VI – A aquisição de bens ou contratação de serviços terceirizados especializados para o uso individual do consórcio ou para compartilhamento com os entes consorciados, de acordo com os objetivos e finalidades do consórcio, sempre visando a racionalização dos recursos públicos;

VII – A angariação de recursos onerosos e não onerosos em benefício do consórcio, visando o financiamento das ações regionalizadas dentro dos objetivos e finalidades da entidade;

VIII – O exercício das competências legalmente delegáveis pertencentes aos entes consorciados ou a outros entes da federação, após deliberação em Assembleia Geral, nos termos das autorizações e delegações formalmente conferidas ao consórcio;

IX – O estabelecimento de relações cooperativistas com outros consórcios;

X – A instituição, fomento, coordenação ou incentivo a escolas de governo ou estabelecimentos congêneres visando o aperfeiçoamento e profissionalização de seus agentes públicos;

XI – O desenvolvimento de auxilio, serviços e outras atividades de interesse dos consorciados, de acordo com programas de trabalho ou outros instrumentos congêneres a serem previamente estabelecidos;

XII – O fomento da infraestrutura e desenvolvimento da região;

XIII – A integração em níveis executivos ou de assessoramento das diversas ações relacionadas com o meio ambiente nas áreas de atuação dos entes consorciados ou outros entes da federação, inclusive possibilitando atividades de inspeção, fiscalização e emissão de laudos e licenciamentos em geral e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância, fiscalização e inspeção sanitária, epidemiológica e de infraestrutura de acordo as legislações pertinentes a matéria;

XIV – Garantir o desenvolvimento sustentável através da conservação e preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável rural e urbano no âmbito dos Municípios consorciados;

XV – Garantir a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnologia dos produtos finais destinados aos consumidores

XVI – Atuar como intermediador na contração de serviços de terceiros não prestados diretamente pelo consórcio para oferecimento aos entes consorciados, no melhor custo benefício e conforme a demanda de cada consorciado, para atendimento de todas as finalidades do consórcio;

XVII – A implementação de iniciativas de cooperação mutua dos entes consorciados para atender às suas demandas e prioridades focadas na promoção do desenvolvimento regional do CICENOP;

XVIII – A promoção de formas articuladas de planejamento, interveniência ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, inspeção, fiscalização e controle de atividades fins que interfiram, na área compreendida no território dos entes consorciados, entre outras;

XIX – O Planejamento, adoção, gerência ou execução, em caráter complementar e suplementar, em cooperação técnica e financeira, sempre que cabível, com os Governos da União, do Estado dos Municípios e do Distrito Federal, de projetos e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às finalidades do consórcio;

XX – O fortalecimento e institucionalização das relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhamento de serviços aos entes consorciados;

XXI – O estabelecimento de comunicação permanente e eficiente com Secretarias Estaduais e Ministérios atinentes as finalidades do Consórcio;

XXII – A gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral celebrados com o consórcio;

XXIII – A promoção de uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente, bem como o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos ou emissão de licenciamentos ambientais que lhe tenham sido devidamente delegadas ou autorizadas;

XXIV – O desenvolvimento de ações diretas ou indiretas de saúde pública em geral, podendo atuar, entre outras formas, como executor ou intermediador de serviços em benefício dos entes consorciados ou promovendo gestão associada de serviços e de políticas públicas voltadas para saúde pública regional, obedecendo sempre os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;      

XXV – O apoio e o fomento de intercâmbio de experiências, informações, encontros, seminários, congressos e eventos de interesse do consórcio entre os entes consorciados;

XXVI – A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

XXVII – O estabelecimento de ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

XXVIII – O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XXIX – A representação geral dos entes consorciados que o integram perante a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta ou perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, em matéria relacionada com seu objetivo e suas finalidades sociais, com poderes e critérios específicos a serem estabelecidos em Assembleia Geral.

 

Art. 9º – Constitui finalidades específicas do CICENOP, além da prestação direta ou indireta de serviços e fornecimento de bens individualmente aos entes consorciados, atuar, através de ações regionais integradas, acompanhadas ou não de transferência total ou parcial de encargos, bens e pessoal na gestão associada de recursos públicos e serviços públicos, que poderão ser prestados diretamente pelo consórcio ou por ele intermediado, por meio da devida contratação de serviços terceirizados especializados a serem ofertados aos entes consorciados, pelo melhor custo benefício e na medida de suas necessidades, nas áreas de:

Parágrafo Primeiro: Saúde Pública, desenvolvendo ações, políticas públicas e serviços de saúde de baixa, média ou alta complexidade, direta ou indiretamente, em caráter complementar e suplementar as atribuições dos entes consorciados, obedecendo os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, através de uma gestão associada dos serviços públicos de saúde a serem ofertados a todos os entes consorciados em âmbito médico, odontológico, ambulatorial e laboratorial entre outros, podendo firmar ou figurar como parte ou interveniente em contratos de prestação de serviços, convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esfera governamentais e não governamentais, para o alcance desta finalidade, inclusive com o governo federal, estadual e municipal, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200 e Lei nº 11.107/2005, tudo de maneira a racionalizar o uso dos recursos públicos disponíveis pelos entes consorciados e visando garantir o melhor acesso a saúde pública a todos os usuários do SUS. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:

I – Prestar serviços, direta ou indiretamente e de forma individualizada a cada ente consorciado, dispensando a licitação, englobando ainda a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste estatuto; quando o CICENOP não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de planejamento, regulação e fiscalização respectivas;

II – Assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de baixa, média e alta complexidade, conforme legislação vigente, para a população dos entes consorciados, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direita ou indireta, complementar e suplementar dos serviços de saúde médico disponíveis naqueles municípios, mediante pactuação de contrato de rateio e pagamento de preço público, de conformidade com as diretrizes do SUS;

III – Assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contra-referência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de eventual Contrato de Programa e/ou Contrato de Rateio e respetivos pagamentos;

IV – Gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os recursos técnicos e financeiros se assim previsto em eventual contrato de programa e/ou contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;

V – Representar os entes que o integram em assuntos de interesse comum sobre saúde pública e serviços médicos, perante quaisquer autoridades, instituições ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI – Criar Instrumento de Controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;

VII – Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio;

VIII – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos entes consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;

IX – Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;

X – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;

XI – Viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;

XII – Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos entes consorciados ou que neles vier a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população eficientes, eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de eventual Contrato de programa e/ou Contrato de Rateio e pagamentos respectivos;

XIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;

XIV – Prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados, tendo como esteio as regras e condições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107/2005 e demais legislação aplicada a espécie;

XV – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais existentes e que venham a ser criados, e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas, facultando que seja providenciado as pactuações necessárias;

XVI – Viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;

XVII – Representar os entes consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem definidas pela Assembleia Geral em todas as esferas do governo ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

XVIII – Articular mecanismos de aquisição conjunta de medicamentos farmacêuticos e materiais de uso hospitalar e odontológico para atingimento de suas finalidades;

XIX – Ampliar os serviços de assistência ambulatorial, especializada de clinicas e laboratórios em geral em benefício dos entes consorciados, entre outros.

Parágrafo Segundo: Assistência Social, garantindo em caráter complementar e suplementar, direta ou indiretamente a aplicação das diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em favor dos entes consorciados, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, bem como desenvolvendo por meio de gestão associada ações de coordenação, assessoria, planejamento, regulação, fiscalização e/ou execução de serviços de atendimento, acolhimento ou socioassistencialismo intermunicipal, em favor dos necessitados vulneráveis em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, e nas políticas nacionais, estaduais e municipais da área, a partir das deliberações da Assembleia Geral da entidade. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:

I – Promover formas articuladas de políticas públicas, planejamento e execução de ações e serviços de Assistência Social, com vistas ao cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social;

II – Representar seus integrantes, em assuntos de interesse comum perante quaisquer entidades, especialmente das esferas constitucionais de governo;

III – Gerenciar Programas e Projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecendo suas diretrizes e princípios e definindo os meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e efetivação;

IV – Ofertar serviços de Assistência Social nas mais variadas complexidades, obedecendo aos Princípios, Diretrizes e Normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

V – Gerenciar os recursos técnicos e financeiros, segundo pacto de rateio ou instrumento congênere a ser definido, de acordo com os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VI – Realizar contratação direta ou indiretamente de casas de acolhimento ou de apoio, orfanatos, casas lares entre outros, para acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social ou em tratamento fora do domicilio em benefício a todos os entes consorciados;

VII – Ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção dos direitos humanos das mulheres, idosos, crianças e adolescentes;

VIII – Desenvolver ações em favor da defesa dos Direitos Humanos, da Promoção da Igualdade Racial, de Grupos vulneráveis e contra quaisquer discriminações;

IX – Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, atendendo os princípios, diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência desenvolvendo ações em favor da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais, inclusive atuando como intermediador na contratação de entidades que prestam serviços de acolhimento e socioeducativo, entre outros.

Parágrafo Terceiro: Desenvolvimento Econômico Regional, criando ou fomentando condições para que os consorciados se mobilizem em torno de uma visão de futuro regional, de modo a possibilitar um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e meios para perseguir um projeto de desenvolvimento econômico regional sustentável e solidário, próprio para cada um dos entes consorciados e integralizado no âmbito do consórcio, instituindo diretrizes para uma economia solida e solidária, incentivando políticas municipais, estaduais e/ou nacionais para o desenvolvimento econômico regional. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:

I – Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais;

II – Atuar no fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se, entre outros, o ramo do agronegócio, indústria, construção civil, metal-mecânica, turismo, comércio e serviços liberais;

III – Desenvolver Políticas Públicas de incentivo às micro e pequenas empresas localizadas na área de atuação do consórcio;

IV – Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;

V – Promover ações visando a geração de trabalho e renda em âmbito regional;

VI – Desenvolver Políticas Públicas de fomento, fortalecimento, financiamento, acesso a crédito ou qualquer outra forma de incentivo para criação e manutenção de novas empresas para o desenvolvimento econômico regional dos entes consorciados, entre outros;

Parágrafo Quarto: Esporte, Cultura e Lazer incentivando e fomentando a ações intermunicipais de impulso ao esporte, a cultura e ao lazer, garantindo à população dos entes consorciados o acesso a práticas esportivas, participação em campeonatos regionais, aos locais e eventos culturais e ao lazer geral disponível na região, visando a melhora da saúde, da qualidade de vida e do desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens nas zonas urbanas e rurais.

Parágrafo Quinto: Fortalecimento Institucional promovendo e fomentando o aperfeiçoamento e a aproximação das bases políticas institucionais da região, focado no crescimento e fortalecimento do consórcio. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:

I – Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;

II – Desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade do consórcio;

III – Realizar compras ou licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por ente consorciados ou entes de sua administração indireta.

Parágrafo Sexto: Gestão Ambiental desenvolvendo ações, direta ou indiretamente a atenção e proteção ao meio ambiente, através de gestão ambiental associada de serviços via delegação ou outra forma de transferência ou autorização para emissão de laudos, licenciamentos, monitoramento, controle, inspeção, fiscalização e regularização ambiental  das atividades de impacto local e/ou regional em atenção a legislação Federal, Estadual e Municipal que regulamente a matéria, bem como incentivar e fomentar o desenvolvimento do meio ambiente, com articulação e implementação de políticas públicas, gestão de resíduos sólidos e ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos entes consorciados. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:

I – Atuar como entidade auxiliadora ou executora para os entes consorciados, na prestação de serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização e regularização ambiental das atividades de impacto local;

II – Incentivar a conservação e preservação ambiental, em sintonia com as diretrizes Federais, Estaduais e Municipais;

III – Constituir, contratar, terceirizar e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência dos entes consorciados, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente e de acordo com a legislação vigente;

IV – Desenvolver atividades de educação ambiental;

V – Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;

VI – Buscar alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à poluição e degradação ambiental,

VII – Promover ações pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de suas funções;

VIII – Fomentar a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais locais;

IX – Fomentar a segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

X – Incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas ambientais, eventual criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, capacitação de agentes ambientais, em sintonia com diretrizes ambientais a nível Estadual e Federal;

XI – Elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento e outras ações e atividades de planejamento que possam contribuir para melhoria das condições sociais, culturais, ambientais e sanitárias da região de abrangência do Consórcio;

XII – Implementar um sistema integrado de gestão e execução de serviços de saneamento e de manejo de resíduos sólidos em prol dos entes consorciados, inclusive para a co-geração de energia elétrica nos termos da legislação vigente;

XIII – Desenvolver ações gerais para o licenciamento, controle e fiscalização e regularização ambiental na área de atuação dos entes consorciados de acordo com a legislação;

XIV – Desenvolver a gestão de resíduos sólidos urbano dos entes consorciados de acordo com a legislação, entre outros.

Parágrafo Sétimo: Infraestrutura desenvolvendo em caráter complementar e suplementar, ações de coordenação, assessoria, planejamento, regulação, fiscalização e/ou execução de planos, ações, programas, projetos e/ou serviços relacionados com a infraestrutura urbana e rural no âmbito territorial dos entes consorciados. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:

I – Prestar serviços de planejamento, estruturação, construção, restruturação e conservação do sistema de infraestrutura urbano e rural;

II – Desenvolver serviços e atividades de interesse dos entes consorciados, de acordo com programas de trabalho previamente aprovados;

III – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e/ou serviços relacionados com os setores de infraestrutura dos entes consorciados;

IV – Qualquer outra atividade correlacionada a implementação e manutenção da infraestrutura dos entes consorciados, entre outros.

Parágrafo Oitavo: Inspeção e Fiscalização Sanitária desenvolvendo ações de coordenação, assessoria, planejamento, regulação, fiscalização, prestação e/ou execução de serviços de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem, agropecuária, animal e vegetal, proporcionando segurança alimentar na comercialização deste itens nas áreas de atuação dos entes consorciados, em atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, de modo a resguardar a saúde dos consumidores e identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados ao comércio, possibilitando a regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária, por meio de assessoria e/ou prestação de serviços próprios, gestão associada ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados e destes para com o Consórcio. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:

I – Aprimorar e/ou integrar o sistema e serviços de inspeção e vigilância sanitária dos entes consorciados, nos termos da legislação, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primeira até a colocação do produto final no mercado;

II – Desenvolver ações de, planejamento, coordenação, regulação, fiscalização, prestação e/ou execução de serviços de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal proporcionando segurança alimentar em atenção aos termos das Leis Federais nºs 7889/89, 9712/98, Decretos Federais nºs 5741/06, 8445/15, 8471/15 9013/17, 10.032/19, instrução normativa 17/17, 17/20, 29/20 MAPA, Leis nºs 17773/13 e 18.423/15 do Estado do Paraná, Decreto nº 4229/20 do Governo do Estado do Paraná, Portaria nº 081/20 ADAPAR e demais legislações aplicadas a espécie, garantindo saúde aos consumidores nas áreas de atuação do consórcio;

III – constituir ou contratar equipes de assistência técnica, responsáveis pelos Programas a serem instituídos pelo consórcio;

IV – Promover ações integradas e gestão associada de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal voltadas a segurança alimentar na área de atuação do consórcio;

V – Desenvolver políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no campo e na cidade;

VI – Garantir aos consumidores produtos inócuos ao consumo, pelos serviços de inspeção e vigilância sanitária nas áreas de atuação dos consórcios e de acordo com os municípios aderentes aos serviços;

VII – Operacionalização e gestão dos Serviços de Inspeção Municipal no âmbito dos entes consorciados, entre outros;

VIII – orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários, entre outros.

Parágrafo Nono: As eventuais competências ou serviços a serem delegados pelos entes consorciados ao CICENOP para cumprimento a seus objetivos e finalidades, serão especificamente definidos em contrato de programa ou instrumento congênere em atenção a Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007.

Parágrafo Décimo: Para atingimento de seus objetivos e finalidades o CICENOP também poderá ser contratado diretamente pelos entes consorciados e suas respectivas administrações indiretas, para fornecimento de bens ou prestação de serviços variáveis, individualizados e específicos ao ente consorciado contratante, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais consorciados, sendo, neste caso, dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei no 11.107 para referida contratação.

 

Art. 10 – Para cumprir adequadamente suas finalidades e objetivos instituídos no presente instrumento, o CICENOP poderá ainda:

I – Adquirir, os bens móveis e imóveis que entender necessários para o amplo desenvolvimento de suas atividades, através de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio;

II – Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de outras esferas e órgãos de governo;

III – Ser contratado diretamente pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensado a licitação nos termos da lei, para fornecer bens ou prestar serviços aos consorciados, diretamente, ou através de prestadores terceirizados, de acordo com a disponibilidade existente no CICENOP, especialmente, fornecendo, bens, assistência técnica, recursos humanos e materiais, materiais técnicos, utensílios, equipamentos profissionais e veículos de transporte, entre outros;

IV – Promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;

V – Viabilizar a contratação de operação de crédito em benefício aos entes consorciados, nos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

VI – Adquirir equipamentos na área específica médica e odontológica, insumos, produtos, drogas e medicamentos, necessários para qualificação dos serviços de saúde ofertados à população pertencente aos entes consorciados;

VI – Contratar ou credenciar via inexigibilidade de licitação profissionais especializados para prestação de serviços médicos e de saúde ou para atendimento de qualquer outra finalidade do consórcio, bem como pessoas jurídicas para prestação desses serviços em geral, na forma e condições mais vantajosa aos entes consorciados, obedecidas a legislação respectiva, por meio de contratos e parcerias, convênios de cooperação com os consorciados, unidades básicas de saúde – UBS, laboratórios, entidades beneficentes e privadas, hospitais escolas públicas e particulares, além de outros órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais, entre outros;

VII – Administrar direta ou indiretamente os serviços médicos e de saúde, programas governamentais e projetos afins, relativos às áreas de sua atuação do consórcio, de forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos entes consorciados, mediante gestão associada, contrato de programa, contrato de rateio e pagamento dos preços respectivos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005.

VIII – Receber em doação ou seção de uso, os bens moveis ou imóveis que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;

IX – Gerenciar juntamente com a secretarias de saúde dos municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros, conforme pactuado em contrato ou outro instrumento congênere, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;

X – Criar instrumento de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;

XI – Otimizar o uso de recursos humanos e matérias colocados à disposição do CICENOP;

XII – Receber em cessão servidores públicos ou ceder seus empregados públicos efetivos aos entes consorciados ou outros entes da federação, para desenvolvimento dos interesses do consórcio, após deliberação da Assembleia Geral da entidade.

XIII – Estabelecer contrato de programa, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos adequados para a prestação dos serviços públicos fixados neste instrumento;

XIV – Licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

XV – Desenvolver atribuições de poder de polícia administrativa para o atingimento de seus objetivos e finalidades e de acordo com a legislação, inclusive para aplicação de multas, entre outros;

XVI – Realizar licitações e compras compartilhadas em prol dos interesses dos entes consorciados, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 11 – Os entes consorciados autorizam o Consórcio a promover a gestão associada dos mais variados serviços públicos relacionados aos seus objetivos e finalidades.

 

Art. 12 – Para consecução da gestão associada, os consorciados autorizam a transferência ao CICENOP, do exercício e execução de todos os serviços públicos e competências, legalmente delegáveis e necessárias, para o perfeito cumprimento dos objetivos e finalidades do consórcio, entre elas:

I – O exercício das competências de planejamento, regulação, operacionalização e fiscalização de serviços públicos, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

II – A execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

III – O exercício do poder de polícia relativo a todas as atividades relacionadas aos objetivos e finalidades do Consórcio, em especial à aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais, administrativos e/ou contratuais;

IV – O acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços;

V – A elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;

VI – A elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;

VII – A restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;

VIII – A elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;

IX – O apoio à prestação dos serviços em geral para aquisição, guarda e distribuição de material ou para a manutenção, reposição, expansão e operação;

X – Os serviços de inspeção e vigilância sanitária de produtos de origem, agropecuária, animal e vegetal;

XI – A realização de gestão associada, planejamento, regulação, inspeção e fiscalização voltadas aos objetivos e finalidades do Consórcio.

Parágrafo Primeiro: Autoriza-se ainda a transferência ao Consórcio do exercício de outras competências não previstas no caput, referentes ao planejamento, execução, regulação, inspeção e fiscalização de serviços públicos objeto da gestão associada expressamente autorizada.

Parágrafo Segundo: O consórcio poderá executar, direta ou indiretamente, todos os serviços públicos objeto da gestão associada autorizada de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em deliberação da Assembleia Geral, sendo prestados em todas as áreas em que o consórcio se propôs atuar, conforme seus objetivos e finalidades sociais, e após a formalização das pactuações necessárias, em atenção a Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007.

Parágrafo Terceiro: Fica o Consórcio autorizado a outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação, por meio de gestão associada, de obras ou de serviços públicos, ficando a definição do objeto e as condições que deverá atender a cargo da deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo Quarto: O consórcio também fica autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços para atingimento de seus objetivos e finalidades.

Parágrafo Quinto: O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas, multas e outros preços públicos pela prestação de serviços, fiscalização e inspeção ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou ainda outras atividades, mediante autorização específica pelo ente consorciado.

Parágrafo Sexto: Os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas, metas de desempenho e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão serão definidos e aprovados pela Assembleia Geral.

Parágrafo Sétimo: Somente mediante licitação o CICENOP poderá contratar concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto da gestão associada, exceto na celebração de contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação nos termos da lei.

 

DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSORCIADOS

 

Art. 13 – São direitos e deveres dos consorciados os reconhecidos e estabelecidos, na forma e condições do presente Estatuto Social, Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio e Resoluções da entidade.

Parágrafo Primeiro: Constituem também direitos dos consorciados:

I – Participar das Assembleias Gerais, discutir e deliberar os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;

II – Votar e ser votado para os cargos específicos dos órgãos do consórcio a serem ocupados pelos representantes dos entes consorciados;

III – Propor medidas que visem atender aos objetivos, finalidades e interesses comuns dos entes consorciados e ao aprimoramento do consórcio;

IV – Retirar-se voluntariamente do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas e de acordo com a legislação vigente;

V – Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do presente Estatuto Social, do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e das deliberações da Assembleia Geral, desde que adimplentes com suas obrigações junto ao consórcio;

VI – Convocar e pautar temas e matérias a serem deliberadas ou revistas em Assembleia Geral, nos termos e quóruns estabelecidos no presente instrumento.

VII – Solicitar relatórios gerais de gestão, da situação das contas do consórcio ou qualquer outra informação relacionada os serviços prestados pela entidade a qualquer dos entes consorciados, inclusive verificar eventual existência de débitos dos entes consorciados para com o consórcio.

Parágrafo Segundo: Constituem também deveres dos consorciados:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições, cotas de rateio, utilização de serviços e bens, previstas no Contrato de Rateio e demais instrumentos;

II – Acatar as determinações deliberadas em Assembleia Geral de acordo com os quóruns definidos, cumprindo com as deliberações e obrigações assumidas pelo Consórcio, em especial ao que determina o Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, Contrato de Rateio e eventual Contrato de Programa ou outros instrumentos congêneres;

III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio;

V – Manter sua adimplência com relação aos compromissos assumidos, sob pena das sanções previstas neste instrumento, no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e pela Assembleia Geral.

Parágrafo Terceiro: Além das obrigações institucionais, os consorciados obrigam-se pelo pagamento dos serviços e bens contratados através do CICENOP ou por ele ofertado, das aquisições de equipamentos, bem como pelas taxas, preços públicos, custos de manutenção do Consórcio ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social nos termos do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e do Presente Estatuto.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 14 – Os consorciados sujeitam-se às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/07 e seus regulamentos, no presente Estatuto Social, Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, sendo assegurado em todo caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos já estabelecidos neste instrumento ou em outras regulamentações esparsas.

Parágrafo Primeiro: O exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, que deverá, em todo caso, ser assegurado aos entes consorciados e aos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal antes da aplicação de qualquer penalidade, que eventualmente não estiver expressamente regulamentado no presente Estatuto, poderão ser estabelecidos, em todos seus termos, por deliberação da própria Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo: Os consorciados que estiverem inadimplentes com suas obrigações contratuais, de qualquer natureza, assumidas junto ao Consórcio, por um período superior a 30 (trinta) dias e após terem sido notificados para regularização da inadimplência, poderão, por decisão unilateral do Presidente, serem suspensos de utilizar os serviços oferecidos pela entidade ou por ela incorporados até que regularize sua pendência junto ao Consórcio, salvo se, a pedido justificado do ente consorciado suspendido e desde que previamente pautado, a Assembleia Geral deliberar em sentido diverso.

Parágrafo Terceiro: O ente consorciado que descumprir ou violar qualquer deliberação da Assembleia Geral, poderá ser penalizado, após nova deliberação da própria Assembleia Geral, com a pena de suspensão do consórcio, por tempo a ser definido no momento da deliberação não superior a 01 (um) ano, e/ou com a pena de exclusão do consórcio nos termos deste instrumento, tudo por afrontar a instância máxima da entidade, sendo, em todo caso, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

DO ESTATUTO SOCIAL, REGIMENTO INTERNO, RESOLUÇÕES E NORMAS VINCULANTES DO CONSÓRCIO

 

Art. 15 – O consórcio é regulamentado e organizado, a partir de seu Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, assim como pelo presente Estatuto Social, Regimento Interno e Resoluções especificas devidamente publicadas.

Parágrafo Primeiro: Eventuais alterações ou readequações estatutárias ou regimentais, poderão ser realizadas por simples resolução de alteração, adequação, consolidação e/ou uniformização emitida e publicada pelo Presidente da entidade, após serem devidamente deliberadas e aprovadas em Assembleia Geral, convocada para este fim, e respeitando em todo caso, os termos dispostos no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.

Parágrafo Segundo: Os atos normativos e regulamentares do Consórcio não previstos especificamente neste Estatuto Social ou no Regimento Interno, de qualquer natureza, desde que não verse sobre matéria exclusiva do Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio, serão emanados, revisados, praticados, regulamentados e entrarão em vigor com a edição e publicação de resolução especifica da Presidência da entidade, sendo vinculativo a todos os empregados públicos do Consórcio e aos entes consorciados.

 

Art. 16 – O CICENOP exteriorizará todas suas normas vinculantes e administrativas por meio da publicação de Resoluções especificas, em meio físico e/ou digital, que serão emitidas e assinadas pelo Presidente da entidade nos seguintes moldes:

I – Sem a necessidade de submete-las a apreciação da Assembleia Geral, quando se tratar de assuntos atinentes a matéria de competência e atribuição do Presidente da entidade, do Conselho Diretor ou dos demais órgãos do consórcio, para cumprimento do presente instrumento, para edição e revisão de atos normativos, regulamentares, contábeis e administrativos internos, regulações gerais de empregados públicos e demais atos de pessoal, processos administrativos e/ou de ordens meramente administrativa, indenizatórias, financeiras e de organização das atividades cotidianas do consórcio, contratação de serviços gerais, inclusão de serviços e procedimentos em tabelas, entre outros, desde que não extrapole o orçamento anual para o exercício financeiro ou que aumente despesas não previstas em contrato de rateio.

II – Com a necessidade de submete-las a devida aprovação em Assembleia Geral, nos casos expressamente previstos neste Estatuto Social, no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio, ou quando tratar-se de criação de novas despesas que ultrapasse o orçamento anual previsto para o exercício em referência ou resulte em aumento de gastos aos consorciados não previstos em contrato de rateio e ainda nos casos de matéria de interesse geral de todos os consorciados assim julgada pelo Presidente ou desde que formalmente questionada ou pautada em Assembleia Geral nos termos deste instrumento, por ser tratar de matéria de maior relevância e repercussão aos consorciados.

Parágrafo Primeiro: As resoluções do Presidente poderão ser revistas, revisadas ou revogadas a qualquer momento pela Assembleia Geral, que é instancia máxima do consórcio, desde que o assunto seja devidamente pautado previamente e deliberado, respeitando todos os termos deste instrumento.

Parágrafo Segundo: Em caso de revisão ou revogação de resolução nos moldes prevista no parágrafo anterior ou ainda em caso de negativa do Presidente em emitir e assinar resolução oriunda de deliberação da Assembleia Geral, os próprios membros votantes da Assembleia Geral poderão emitir e publicar a resolução, que deverá ser subscrita por todos os membros consorciados que obtiveram a maioria de votos na Assembleia e passará a vigorar após sua devida publicação, ressalvado ainda eventual penalidade prevista neste instrumento, pelo descumprimento da deliberação da Assembleia Geral.

 

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

Art. 17 – O Consórcio possui estrutura básica composta pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Presidência;

III – Conselho Diretor;

IV – Conselho Fiscal;

V – Comissões Técnicas Consultivas;

VI – Secretaria Executiva.

Parágrafo Primeiro: Dentre os órgãos do Consórcio, somente os componentes da Secretaria Executiva, órgão administrativo e executor de todas as atividades da entidade, serão remunerados financeiramente, sendo composto exclusivamente por Empregados Públicos efetivos de carreira, contratados após devida aprovação em concurso público e por ocupantes de Cargos em Comissão de simbologia – CC, de livre nomeação e exoneração, tudo em números, denominação, atribuição, forma e requisito de provimento, jornada de trabalho e remuneração especificamente previsto no presente instrumento e seus anexos.

Parágrafo Segundo: Com exceção do órgão da Secretaria Executiva do consórcio supracitados, os componentes dos demais órgão não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de grande relevância social.

Parágrafo Terceiro: A estrutura administrativa, organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Consórcio, suas divisões internas, subdivisões e empregados públicos estão devidamente previstos no presente Estatuto, e de forma complementar, ainda poderá ser regulamentado em regimentos internos da entidade e demais regulamentações esparsas.

Parágrafo Quarto: A organização e escalonamento hierárquico da estrutura básica dos órgãos do Consórcio, com suas Divisões e Subdivisões, está devidamente prevista no organograma disposto no Anexo III deste instrumento, e compõe o presente Estatuto para todos os fins legais.

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 18 – A Assembleia Geral que, nos termos e limites da lei, é a instância máxima do Consórcio, constitui-se em órgão colegiado deliberativo da entidade, composto exclusivamente por todos seus entes consorciados legitimamente representados por seus respectivos chefes dos poderes executivos em exercício, sendo o órgão responsável pela deliberação de decisões de interesse geral da entidade, dos entes que o compõem e da sociedade em geral com relação aos objetivos e finalidades institucionais do consórcio e suas deliberações, após a devida votação e observância do quórum necessário, são absolutamente vinculativas a todos os membros que compõe o consórcio, ainda que ausentes, não votantes ou discordantes vencidos, nos termos do presente instrumento.

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Art. 19 – Ressalvada as hipóteses expressamente vedadas no presente instrumento, os Chefes dos poderes executivos dos entes consorciados, poderão autorizar, mediante procuração pública ou particular com reconhecimento de firma em cartório, outro representante para participar da Assembleia Geral em seu lugar e representar o ente consorciado, inclusive podendo exercer seu respectivo direito de voto sobre todos os assuntos a serem tratados, desde que seja expressamente previsto a outorga de tal finalidade na procuração.

Parágrafo Único: É expressamente vedado que um mesmo procurador, represente, na mesma Assembleia Geral, dois ou mais entes consorciados.

 

Art. 20 – Cada ente consorciado terá direito a (01) um voto na Assembleia Geral, só podendo votar aquele que se fizer devidamente representado no ato e nos termos do presente instrumento.

Parágrafo Primeiro: Salvo disposição expressa em contrário, as matérias tratadas na assembleia serão deliberadas pela maioria simples dos votos dos entes consorciados presentes no ato, sendo que o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite eventual aplicação de penalidade a ente consorciado ou por decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo: O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

Parágrafo Terceiro: É direito do Presidente do Conselho Diretor, do Presidente do Conselho Fiscal e de pelo menos 03 (três) entes consorciados em ato conjunto, convocarem Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste instrumento, para deliberarem sobre assuntos a serem pautados no ato de convocação, de relevância geral ou de grande repercussão a um ou mais entes consorciados.

 

Art. 21 – A Assembleia Geral, reunir-se-á ordinariamente pelo menos 02 (duas) vezes por ano, em datas a serem definidas previamente pelo Presidente do Consórcio, para tratar especificamente sobre a devida prestação de contas pela Secretaria Executiva, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse geral, desde que esteja pautado, previamente, em edital de convocação.

Parágrafo Único: A Assembleia Geral também reunir-se-á ordinariamente, quando convocada previamente e exclusivamente, nos termos deste instrumento, para concretização da eleição e posse dos Conselhos Diretor e Conselho Fiscal do consórcio, ocasião em que fica vedado a deliberação de qualquer outra matéria na respectiva Assembleia.

 

Art. 22 –  A Assembleia Geral, reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Consórcio, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, em ato conjunto, por pelo menos 03 (três) dos entes consorciados, podendo no âmbito da convocação extraordinária, deliberar sobre a elaboração e/ou modificação estatutária, regimental, do contrato de consórcio e do protocolo de intenções, revisar resoluções do presidente ou da própria assembleia e ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse geral e de grande repercussão a um ou mais entes consorciados, desde que esteja pautado, previamente, em edital de convocação.

Parágrafo Único: Qualquer ente consorciado poderá solicitar ao gestor do consórcio a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre os assuntos por ele indicados, competindo ao Presidente decidir pela convocação solicitada, exceto quando a Assembleia Geral