Legislação

 

LEI 82/98


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 82/98

     

    Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, na funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

    Art. 1º O Estado do Paraná prestará, quando solicitado, apoio consistente em cooperação técnica para orientar Municípios paranaenses na criação e implantação de Consórcio Municipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores indicados pela presente lei.

    § 1º A cooperação do Estado referida neste artigo, dar-se-á sob forma técnico-profissional para orientar a organização de Consórcio Intermunicipal, sua implantação e à análise de condições adequadas para a avaliação de investimentos em funções, áreas e setores mencionados nesta lei.

    § 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal, para efeito desta lei, a sociedade de Municípios, integrantes de mesmo aglomerado urbano ou microregional, previamente autorizada por lei, pela sua respectiva Câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, com a finalidade de executar serviço público de interesse comum ou de obra, adquirir bens, produtos e equipamentos, o, ainda, realizar evento no âmbito da competência municipal.

    § 3º O Consórcio Intermunicipal será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências estipuladas pelo direito civil.

    § 4º O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e deverá reger-se por Estatuto aprovado por seu Conselho Diretor previsto nesta lei.

    § 5º O Consórcio Intermunicipal, na condição de ente de cooperação, reportar-se-á ao Gabinete do Prefeito ou ao respectivo órgão de planejamento e coordenação geral do Município que o integra, bem como à Secretaria de Estado em cuja função, área ou setor corresponder convênio que vier a celebrar com o Estado do Paraná a fim de desempenhar ações e atividades em regime de mútuo interesse.

    § 6ª Equipar-se-á ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios que atenda às finalidades deste e preencha os requisitos para reconhecimento do mesmo pelo Estado, nos termos desta lei.

    § 7ªO Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associação de Municípios com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.

    Art. 2º Constituem serviços possíveis de serem executados sob forma consorciada por mútuo interesse, com ou sem realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, os relacionados com as seguinte funções, áreas ou setores, com a participação da Administração Pública Estadual, quando for o caso, segundo a Constituição do Estado:

    – os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou Município, como previsto no art. 12, incisos I a XI;

    II – os decorrentes da competência do Município estabelecida no art. 17, incisos I a XII;

    III – os relacionados com Política Urbana, decorrentes da aplicação dos artigos 150, 152 e 153;

    IV – os relacionados com Políticas Agrícolas e Agrária, decorrentes da aplicação dos artigos 154 a 160;

    V – os relacionados com Recursos Naturais, decorrentes da aplicação dos artigos 161 a 164;

    VI – os relacionados com Seguridade Social, decorrentes da aplicação dos artigos 165 2 166;

    VII – os relacionados com Saúde, decorrentes da aplicação dos artigos 167 e 172;

    VIII – os relacionados com Assistência Social, decorrentes da aplicação dos artigos 173 a 176;

    IX – os relacionados com Educação, Cultura e Desporto, decorrentes da aplicação dos artigos 177 a 199;

    – os relacionados com Ciência Tecnológica, decorrentes da aplicação dos artigos 200 a 205;

    XI – os relacionados com Meio Ambiente, decorrentes da aplicação dos artigos 207 a 209;

    XII – os relacionados com Saneamento, decorrentes da aplicação dos artigos 210 e 211, e;

    XIII – os relacionados com Habitação, decorrente da aplicação dos artigos 212 e 213.

    Parágrafo único. Incluem-se entre a prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre Municípios e o Estado, se for o caso, além dos previstos neste artigo, os que forem objeto de plano, programa, projeto mantido por fundo especial, criado em lei estadual, com destaque para os relacionados com o desenvolvimento urbano do Paraná.

    Art. 3º A direção executiva de Consórcio Intermunicipal será exercida por um Conselho Diretor composto, respectivamente:

    I – pelo Prefeito de cada Município consorciado; e

    II – por 1 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, que reuna capacidade e conhecimentos específicos, preferencialmente de nível superior, compatíveis com matérias e práticas inerentes à Administração Municipal.

    § 1º Os membros do Conselho Diretor mencionados no inciso II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.

    § 2º A função de membro do Conselho Diretor não será remunerada sendo considerada de relevante mérito público a sua participação.

    § 3º O Consórcio Intermunicipal disporá de Secretário Executivo, portador de nível superior, para se ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio.

    Art. 4º Ao Conselho Diretor cabe elaborar Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) para a execução de serviço público indicado no artigo 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e imateriais do Consórcio Intermunicipal, ou para a realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, que com este seja compatível.

    Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do plano de que trata este artigo será levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante À função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.

    Art. 5º O processo de elaboração do plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), a cargo do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal deverá obedecer, no mínimo aos seguintes requisitos:

    – fazer referência individualizada de programas, projetos, ações e atividades inerentes ao serviço público de interesse comum intermunicipal com a cooperação do Estado, se for o caso, segundo inscrição na lista indicativa constante do artigo 2º desta lei;

    II – guardar observância e compatibilidade estritas com plano, programa, projeto, ações e atividades formulados pelos Municípios consorciados segundo a sua Lei Orgânica e legislação complementar;

    III – cumprir exigências contidas nas normas da legislação federal, estadual ou municipal relacionadas com a função, área ou setor objeto da lista indicativa constante do artigo 2º desta Lei;

    IV – proceder levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros e outros, materiais e imateriais, a serem utilizados no PLACIC visando a eficiência e à eficácia da execução consorciada;

    – realizar estudos técnicos consistentes com vistas ao dimensionamento e justificação de investimentos atuais e futuros;

    VI – diligenciar no sentido de aprovação prévia, de inclusão no Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de matéria concernente à audiência de Conselho Municipal ou órgão colegiado de deliberação municipal, compatível com a função, área ou setor objeto de execução consorciada;

    VII – especificar, objetiva e pormenorizadamente, as obrigações e compromissos a cargo de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública Estadual;

    VIII – incluir ou fazer remissão a programa, projeto, ações e atividades previstos nos Planos Plurianuais de Município consorciado e do Estado, quando partícipe, no que concerne às despesas relativas aos programas e projetos de duração continuada.

    § 1º Os recursos financeiros para a elaboração e execução do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada Município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de participação deste, especialmente no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para esse fim observadas as exigências da legislação em vigor.

    § 2º Os municípios consorciados na forma estipulada por esta lei, e a seu critério, poderão dar em garantia, nas operações de financiamentos que se fizerem necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, observada a legislação em vigor e prévia autorização mediante Lei Municipal.

    § 3º O Consórcio Intermunicipal poderá propor junto aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programas e projetos objeto do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de que trata esta lei, com destaque para os destinados à área de saúde, nos termos do § 3º, do art. 3º da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990.

    Art. 6º O Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de execução a cargo do Consórcio Intermunicipal, deverá compreender respectivamente:

    I – a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;

    II –a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados, que devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública do Estado.

    Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal, atendidas as suas normas estatutárias, poderá atuar em casos e situações específicas, na prestação de serviços, execução de obra ou compra de bens, produtos e equipamentos, no interesse individual ou de apenas parte de seus Municípios consorciados.

    Art. 7º O Consórcio Intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos Municípios consorciados bem como os do Estado, relativamente à aplicação dos recursos a ele repassados, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.

    Art. 8º O Estado poderá celebrar convênio com Consórcio Intermunicipal instituído nos termos desta Lei, visando participar de esforço conjunto de interesse comum, ou para cumprir execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder executivo mediante Decreto.

    § 1º O convênio de que trata este artigo, para efeito desta lei, é instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipes órgão da administração pública estadual direta, fundo especial, autarquias, fundação pública, empresa pública ou serviço social autônomo, que esteja gerindo recursos financeiros do Estado, com vistas à execução descentralizada de função, serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

    § 2º Havendo interesse, conveniência ou necessidade, as partes convenentes poderão aditar o convênio previsto no caput deste artigo, observado o Plano de Trabalho a ele inerente e o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), no que couber.

    § 3º Para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos resultados do convênio, referido neste artigo, o órgão ou entidade partícipe mencionados no parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas às prestações de contas baixadas para este fim.

    § 4º O recebimento de recursos para execução de convênio Firmado por órgão ou entidade do Estado perante Consórcio Intermunicipal independe da expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento de normas gerais de direito financeiro a que estejam sujeitos.

    § 5º Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que tenham sido contabilizadas as operações e postos à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes.

    § 6º Quando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes será obrigatório a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção.

    Art. 9º Na execução de suas finalidades e objetivos o Consórcio Intermunicipal e a Associação Municipal e ele equiparado pautar-se-ão pela observância dos princípios da Administração Pública inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e na legislação decorrente, devendo, para tanto, na sua operacionalização levar em conta o seguinte:

    – dar aos convênios e contratos que celebrarem com órgãos e entidades públicas ou privadas as mesmas formalidades e requisitos cabíveis e exigidas pelo direito administrativo;

    II –fazer seleção competitiva pública para admissão de seu pessoal técnico e administrativo para o exercício de função ou emprego;

    III – adotar o regime licitatório objeto da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar;

    IV – organizar o seu orçamento e a sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964 e legislação complementar;

    – submeter-se ao controle externo relativo a aplicação de recursos financeiros públicos.

    Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, baixará informações normativas e minuta básica de ajuste com vistas a possibilitar ao Município interessado participar da constituição de Consórcio Intermunicipal relativamente à execução de serviço público, obra, aquisição de bens e equipamentos de interesse comum como indicado no artigo 2º desta lei.

    Parágrafo único. A minuta de ajuste a que se refere este artigo deverá prever, no mínimo, o seguinte:

    – a participação no Conselho Diretor do Prefeito Municipal de representante técnico e seu suplente de cada Município consorciado;

    II – a paridade de representação, garantindo-se a cada Município direito de voz e de voto;

    III – a distribuição de responsabilidade e de encargos e a forma de contribuição;

    IV – a gestão dos recursos sob a supervisão do Presidente do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal, e a participação dos demais membros de sua Direção Executiva, nos termos do Estatuto;

    V – a inclusão obrigatória de, pelo menos, um Município que possua ou tenha condições de criar infra-estrutura orgânica de apoio e gerencial ao atendimento da demanda microregional da totalidade dos Municípios consorciados;

    VI – a estipulação de penalidades e vedações;

    VII – outras matérias de natureza afim ou complementar às definidas nos incisos precedentes.

    Art. 11. O Poder Executivo mediante Decreto poderá regulamentar a presente lei.

    Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1998.

    Jaime Lerner Lubomir Antonio Ficinski Dunin Miguel Salomão
    Governador do Estado Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Secretário de Estado do Planejamento
    e Coordenação geral
  • EMENDA CONSTITUCIONAL 29 , DE 13 DE SETEMBRO 2000

        Altera os arts. 34,35,156,160,167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, parav assegurar os recursos mínimos para o financiamento das açõies e serviços públicos de saúde.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1.º — A alínea e do inc. VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 34 — ……………………………………………………………………………………..”

    “VII — ……………………………………………………………………………………….”

    “e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” (NR)

    Art. 2.º — O inc. III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 35 — ……………………………………………………………………………………..”

    “III — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;” (NR)

    Art. 3.º — O § 1.º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 156 — ……………………………………………………………………..”

    “§ 1.º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, II, o imposto previsto no inc. I poderá:” (NR)

    “I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e” (AC)

    “II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (AC)

    Art. 4.º — O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 160 — ……………………………………..”

    “Parágrafo único — A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:” (NR)

    “I — ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;” (AC)

    “II — ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2.º, II e III.” (AC)

    Art. 5.º — O inc. IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 167 — …………………………………………………………………………………….”

    “IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo;” (NR)

    Art. 6.º — O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2.º e 3.º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1.º:

    “Art. 198 — …………………………………………………………………………………….”

    “§ 1.º — (parágrafo único original)………………”

     “§ 2.º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” (AC)

    “I — no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3.º;” (AC)

    “II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;” (AC)

     “III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º.” (AC)

    “§ 3.º — Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:” (AC)

    “I — os percentuais de que trata o § 2.º;” (AC)

     “II — os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;” (AC)

    “III — as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;” (AC)

    “IV — as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.” (AC)

    Art. 7.º — O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

    “Art. 77 — Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:” (AC)

    “I — no caso da União:” (AC)

    “a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;” (AC)

    “b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB);” (AC)

    “II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e” (AC)

    “III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º.” (AC)

     “§ 1.º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incs. II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.” (AC)

    “§ 2.º — Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, 15%, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.” (AC)

    “§ 3.º — Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.” (AC)

    “§ 4.º — Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3.º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.” (AC)

     Art. 8.º — Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de setembro de 2000.

  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

        Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

    III – a indicação da área de atuação do consórcio;

    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

    VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

    VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

    VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

    IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

    c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

    e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

    XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

    § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

    I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

    II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

    III – (VETADO)

    IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e

    V – (VETADO)

    § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    § 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

    § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

    Art. 7o Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

    Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    Art. 10. (VETADO)

    Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

    § 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

    § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    § 1o O contrato de programa deverá:

    I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

    II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

    § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

    II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

    III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

    IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

            V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

           VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

    § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

    § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

    § 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

    Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 41. ………………………………………………………………………..

    IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

    …………………………………………………………………………….” (NR)

    Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 23. ………………………………………………………………………..

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.” (NR)

    “Art. 24. ………………………………………………………………………..

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.” (NR)

    “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    …………………………………………………………………………..” (NR)

    “Art. 112. ……………………………………………………………………..

    § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

    § 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.” (NR)

    Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

    “Art. 10. ………………………………………………………………………..

    ……………………………………………………………………………………

    XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.” (NR)

    Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.

    Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos
    Antonio Palocci Filho
    Humberto Sérgio Costa Lima
    Nelson Machado
    José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.

  • DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

         Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

    Art. 1o  Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    II – área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada:

    a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

    b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e

    c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.

    III – protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;

    IV – ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;

    V – reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;

    VI – retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;

    VII – contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

    VIII – convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

    IX – gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

    X – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

    XI – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

    XII – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

    XIII – prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

    XIV – serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

    XV – titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;

    XVI – contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

    XVII – termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e

    XVIII – contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    Parágrafo único.  A área de atuação do consórcio público mencionada no inciso II do caput deste artigo refere-se exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções.

    CAPÍTULO II

    DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    Seção I

    Dos Objetivos

    Art. 3o  Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:

    I – a gestão associada de serviços públicos;

    II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

    III – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

    IV – a produção de informações ou de estudos técnicos;

    V – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

    VI – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

    VII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

    VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

    IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

    X – o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1o, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

    XI – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

    XII – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e

    XIII – o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.

    § 1o  Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.

    § 2o  Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Seção II

    Do Protocolo de Intenções

    Art. 4o  A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    I – a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;

    II – a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, podendo indicar prazo para que subscrevam o protocolo de intenções;

    III – a indicação da área de atuação do consórcio público;

    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;

    V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

    VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

    VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

    VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

    IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público;

    X – os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    XI – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei no 9.649, de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei no 9.790, de 1999;

    XII – a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:

    a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;

    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

    c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e

    e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;

    XIII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

    § 1o  O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.

    § 2o  Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral:

    I – a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do consórcio público;

    II – que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos.

    § 3o  Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

    § 4o  O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.

    § 5o  Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo.

    § 6o  É nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    § 7o  O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

    § 8o  A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.

    Seção III

    Da Contratação

    Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    § 2o  A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.

    § 3o  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral.

    § 4o  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    § 5o  No caso previsto no § 4o deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral.

    § 6o  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.

    § 7o  É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.

    Seção IV

    Da Personalidade Jurídica

    Art. 7o  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II – de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

    § 1o  Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.

    § 2o  Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no § 7o do art. 6o deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.

    § 3o  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federa