Legislação

 

EMENDA CONSTITUCIONAL 29


  • EMENDA CONSTITUCIONAL 29 , DE 13 DE SETEMBRO 2000

        Altera os arts. 34,35,156,160,167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, parav assegurar os recursos mínimos para o financiamento das açõies e serviços públicos de saúde.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1.º — A alínea e do inc. VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 34 — ……………………………………………………………………………………..”

    “VII — ……………………………………………………………………………………….”

    “e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” (NR)

    Art. 2.º — O inc. III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 35 — ……………………………………………………………………………………..”

    “III — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;” (NR)

    Art. 3.º — O § 1.º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 156 — ……………………………………………………………………..”

    “§ 1.º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, II, o imposto previsto no inc. I poderá:” (NR)

    “I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e” (AC)

    “II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (AC)

    Art. 4.º — O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 160 — ……………………………………..”

    “Parágrafo único — A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:” (NR)

    “I — ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;” (AC)

    “II — ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2.º, II e III.” (AC)

    Art. 5.º — O inc. IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 167 — …………………………………………………………………………………….”

    “IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo;” (NR)

    Art. 6.º — O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2.º e 3.º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1.º:

    “Art. 198 — …………………………………………………………………………………….”

    “§ 1.º — (parágrafo único original)………………”

     “§ 2.º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” (AC)

    “I — no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3.º;” (AC)

    “II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;” (AC)

     “III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º.” (AC)

    “§ 3.º — Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:” (AC)

    “I — os percentuais de que trata o § 2.º;” (AC)

     “II — os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;” (AC)

    “III — as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;” (AC)

    “IV — as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.” (AC)

    Art. 7.º — O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

    “Art. 77 — Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:” (AC)

    “I — no caso da União:” (AC)

    “a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;” (AC)

    “b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB);” (AC)

    “II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e” (AC)

    “III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º.” (AC)

     “§ 1.º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incs. II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.” (AC)

    “§ 2.º — Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, 15%, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.” (AC)

    “§ 3.º — Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.” (AC)

    “§ 4.º — Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3.º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.” (AC)

     Art. 8.º — Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de setembro de 2000.